STF PROMULGA SENTENÇA A FAVOR DOS PROFESSORES. PROCESSO VOLTA PARA O TJ-BA
29/06/2012
BA – BAHIA
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) DERALDO BRANDÃO FILHO
RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
INTDO.(A/S) ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Data Andamento Órgão Julgador Observação
28/06/2012 Certidão Certifico que elaborei 2 Ofícios/Faxes. Decisão de 28/6/2012.
28/06/2012 Procedente em parte MIN. RICARDO LEWANDOWSKI “(…) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, apenas para cassar in totum a decisão ora impugnada, proferida, em 13/4/2012, na Ação Civil Pública 0329637-85.2012.8.05.0001, e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA. Julgo prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Comunique-se, com urgência, inclusive por telefax, tanto a autoridade judiciária reclamada como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.”
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NOTA OFICIAL DO STF SOBRE A GREVE DOS PROFESSORES NA BAHIA
Ministro cassa decisão que declarou ilegalidade de greve de professores e determina remessa dos autos ao TJ-BA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708) apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da legislação especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou que “a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões do STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para a apreciação da controvérsia, ainda não se manifestou, de modo inaugural, nos autos da referida ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o ministro considerou a situação lamentável. “Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O pedido de liminar foi julgado prejudicado.
FONTE: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211276
Entrevista da diretora Marilene Betros no Bahia Notícias
Após queda de liminar, professores exigirão devolução de salários cortados
por Patrícia Conceição
Após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, ter cassado a liminar que determinava a ilegalidade da greve dos professores da rede estadual de ensino, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) exigirá na Justiça a devolução dos salários cortados.
Em entrevista ao Bahia Notícias, a diretora do departamento jurídico, Marilene Betros, contou que ainda nesta sexta-feira (29) a entidade “tomará as medidas cabíveis” para que o governo do Estado pague os salários dos grevistas.
“Ele [Lewandowski] considerou que o foro competente para julgar essa matéria é o Tribunal de Justiça e não a 5ª Vara da Fazenda Pública. Por isso determinou que os autos sejam encaminhados para o Tribunal, o que significa não apenas a queda da liminar da ilegalidade do movimento, mas tem implicações no corte de salários e no confisco da contribuição sindical, que estavam amparados nessa decisão”, explicou.
Com a queda da determinação do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Ricardo D’ Ávila, o processo volta para o TJ-BA que deve receber a documentação do caso já na próxima semana. “Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta reclamação [...] apenas para cassar in totum a decisão ora impugnada, proferida, em 13/4/2012, na Ação Civil Pública 0329637-85.2012.8.05.0001, e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis”, diz a decisão do STF.
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Terça, 26 de Junho de 2012 – 12:08
APLB reclama de ‘falta de celeridade’ do STF em julgar recurso contra corte de salários
por Patrícia Conceição
Foto: Tiago Melo / Bahia Notícias
Professores da rede estadual de ensino, em greve há 77 dias, reclamaram da “falta de celeridade” do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgar o agravo regimental protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu o pagamento dos salários dos grevistas.
Outra queixa da categoria durante a assembleia desta terça-feira (26) foi a “demora” do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) em apreciar o recurso contra a ilegalidade do movimento docente. “Não é possível que sempre que o caso é a nosso favor haja toda essa demora”, retrucou Marilene Betros, diretora do departamento jurídico da APLB.
A expectativa da entidade sindical, segundo Marilene, é a de que o agravo seja julgado pelo STF ainda esta semana. A diretora também contou que promotores do MP têm acompanhado todo o processo de negociação e as medidas jurídicas adotadas pelo sindicato, que também recorrerá contra o que o presidente Rui Oliveira chamou de “confisco” de recursos pelo governo, que não efetuou o repasse de R$ 380 mil que seriam dirigidos à entidade de classe.
O Jurídico informa
1-Quanto às ações em curso:
Quanto ao processo movido pelo estado contra a greve – Acão Civil Pública nº 0329637-85.2012.8.05.0001 – 5ª Vara de Fazenda Pública. Os autos do processo foram retirados pelo Ministério Público Estadual e devolvidos no dia 04/06/2012. O MM. Juízo ainda não decidiu quaisquer das questões que lhe foram postas na defesa e, tampouco, houve manifestação, ainda, do Ministério Público do Estado da Bahia.
2-Agravo de instrumento nº 0305372-22.2012.805.0000
O MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública não prestou informações nos autos do agravo de instrumento nº 0305372-22.2012.805.0000 no prazo desgingado pelo Desembargador Relator do Agravo de instrumento interposto conta a decisão liminar proferida na ação civil pública. Os autos estão conclusos no Gabinente do Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito desde o dia 11 de junho de 2012.
3 – Reclamação 0306177-72.2012.8.05.0000 – TJBA
A reclamação para o próprio TJBA com o propósito de cassar a liminar deferida cujo numero é 0306177-72.2012.8.05.0000 e que tem como Relatora a Desembargadora Marta Karaoglan está com prazo para impugnação por qualquer interessado, já tendo sido cumprido ofício solicitando informação ao MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e citação do Estado da Bahia. Em 11/6/2012 foi juntado documentação (OFÍCIO Nº 526/2012-STP E MANDADO DE CITAÇÃO + CERTIDÕES POSITIVAS (FLS. 161/164), segundo se observa nas informações do site do TJBA.
4 – Reclamação constitucional nº 13.807 no STF
O Ministro Ricardo Lewandovsky solicitou informações tanto ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento (Dr. Gesivaldo Brito), quanto ao juízo da 5ª Fara de Fazenda Pública, o prazo para que as informações fossem prestadas seria até o dia 15 de junho de 2012 (10 dias). Foram juntadas as informações. Agora aguarda pronunciamento do Ministro Relator.
O Poder Judiciário, em que pese a urgência e relevância da matéria, ainda não apreciou o mérito de quaisquer das petições apresentadas pela APLB. A única que houve apreciação e deferimento de liminar para pagamento de salários foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça. O APLB-Sindicato entrou, no prazo, com o Agravo Regimental e, em 22/06/201218 os autos se encontram conclusos ao Ministro Presidente com agravo regimental FLS. 186/209(segundo o site do STJ.
O APLB-Sindicato, entrou com Ação Civil Pública contra a lei 12578/2012 que tranformou os vencimentos dos/as professores/as não licenciados/as em subsidio cujo número é 0351258-41.2012.8.05.0001 que foi distribuido para a 6ª vara da Fazenda Pública.
Vale ainda reafirmar as informações já prestadas( Vejam o site da APLB-Sindicato) no que diz respeito aos/as companheiros/as em ESTAGIO PROBATÓRIO
5- O governo pode colocar professor substituto para dar aula no lugar dos professores?
O STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670 e 708 determinou fosse observado, por analogia, as disposições da lei de greve dos empregados da iniciativa privada. Todavia, o próprio STF determinou fossem observadas, caso a caso, as peculiaridades pertinentes ao serviço público.
Na forma da lei de greve não é possível a demissão daqueles que aderem à greve e, tampouco, a contratação de substitutos, salvo nas hipóteses do art. 9º (serviços essenciais) e 14 (continuidade da greve após o julgamento do dissídio de greve ou celebração de acordo). Eis o texto da Lei:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
6- Os professores em estágio probatório podem aderir a greve?
Os servidores em estágio probatório não estão impedidos de fazer greve, pois eles, como os demais funcionários não podem ser exonerados nem demitidos sem a instauração de processo disciplinar ou sem as formalidades legais de apuração de suas capacidades.
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Outros já tentaram e perderam no STF. Wagner será o próximo!!!
O Supremo Tribunal Federal colocou hoje (ABRIL 2011) um ponto final na polêmica em torno do piso salarial dos professores. Governadores de cinco estados – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará – questionavam a constitucionalidade da lei que criou o piso. A repórter Hanna Costa explica a questão.
https://www.youtube.com/watch?v=Qyqrkng08JI&feature=related
Fonte: APLB Salvador

