GRANDE VITÓRIA DA APLB-SINDICATO
GRANDE VITÓRIA DA CATEGORIA
DESEMBARGADORA CONCEDE LIMINAR QUE OBRIGA O GOVERNO A DEVOLVER OS SALÁRIOS CORTADOS
Companheiras/os
Informamos que foi divulgado nesta segunda-feira no site do Tribunal de Justiça (TJ) a decisão concedendo liminar nos moldes requeridos, determinando que as autoridades coatoras restabeleçam o imediato pagamento dos salários dos professores suspensos em decorrência da greve e via, de consequência, determina a manutenção do acesso ao PLANSERV.
Vale ressaltar que trata-se de decisão liminar, portanto tem inicialmente caráter provisório, já que o mérito da ação será julgado pelo Pleno do TJ. Desta decisão possivelmente haverá recurso pelo Estado da Bahia.
Abaixo, segue a íntegra da decisão:
Movimentações
Data
Movimento 28/05/2012
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS.
28/05/2012
Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
28/05/2012
Concedida a Medida Liminar
Vistos estes autos. APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado Da Bahia, representado, em aditamento à petição inicial reitera pedido concernente a concessão de liminar visando suspensão do ato guerreado, violador de direito líquido e certo, consubstanciado na concretização ilegal, ilegítima e injusta da suspensão do pagamento de vencimentos/remuneração dos Professores do Estado da Bahia (verba de natureza alimentar) em decorrência de movimento paredista e, por conseguinte, compelir as autoridades impetradas ao restabelecimento do pagamento imediato dos valores devidos viabilizando descontos de empréstimos consignados, inclusive referentes a previdência e imposto de renda, além de acesso dos docentes seus familiares e dependentes conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA., evitando comprometimento da saúde dos mesmos, sobretudo dos portadores de doença crônica, necessitados de tratamento habitual e permanente. Alega ainda, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar; o descumprimento, pela Administração Pública, de acordo firmado referente a reajuste de salário; “inexistência de lei de greve específica onde esclareça como deverá ser o posicionamento da Administração Pública no tocante aos dias parados nos movimentos grevistas”; inexistência de norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo; a prevalência dos princípios de devido processo legal e da dignidade da pessoa humana sobre a ausência de norma regulamentadora; a constatação, em site (portaldoservidor.ba.gov), onde disponibilizados os contracheques dos servidores, comunicação ao professores de que só teriam acesso a tal documento a partir de 27 de abril de 2012, em razão da apuração das faltas realizadas através dos Diretores Regionais – DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de vencimentos sem observância do devido processo legal, violando princípio da dignidade da pessoa humana assegurado na Carta Magna. Tece considerações sobre a diferença entre greve e falta ao serviço; compensação de aulas no período de greve; incompatibilidade de “descontos e ou suspensão de salários com exigência de reposição de aulas” a proporcionar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exibe documentos. É o relatório Admissível a medida concessiva da liminar pleiteada suspendendo, provisoriamente, o ato motivador da ação mandamental, sem configurar prejulgamento, em sendo relevante o fundamento do pedido e podendo resultar na ineficácia da medida, na hipótese de concessão da segurança. Convicta, atualmente, da presença do “fumus boni juris” e do ” periculum in mora” concedo a liminar perseguida, possibilitando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores, supostamente suspensos em decorrência do referido movimento paredista e, por conseguinte, o acesso dos conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras visando o cumprimento imediato da decisão concessiva da liminar e prestação de informações pertinentes, no prazo legal, encaminhando-se-lhes segunda via da petição inicial e cópias de peças exibidas. Cite-se Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador Geral, possibilitando integração à lide. Oportunamente, decorridos os prazos para manifestações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
Notícias anteriores
Atualização dos informes do juridico
Conforme já explicado anteriormente, prossegue a Reclamação Constitucional nº 13.807 que foi distribuída no Supremo Tribunal Federal para a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
No Diário Oficial do dia 28/05/2012 foi publicado o primeiro despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro, que solicitou informações ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e ao Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Dr. Gesivaldo Brito, relator do agravo de instrumento interposto contra a decisão daquele MM. Juízo.
Ao solicitar informações, o Ministro Ricardo Lewandowski seguiu o rito processual previsto para a reclamação trabalhista. Esse, portanto, é o procedimento normalmente seguidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
As informações foram solicitadas em caráter de urgência e, logo em seguida, o Ministro do Supremo Tribunal Federal vai decidir se assiste ou não razão à APLB-Sindicato.
TJ-BA determina pagamento de salário de professores grevistas
por Patrícia Conceição / Rodrigo Aguiar
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou nesta segunda-feira (28) o pagamento dos salários dos professores da rede estadual, em greve há 49 dias, e a liberação do atendimento ao Planserv. A desembargadora Lícia de Castro Laranjeira emitiu liminar favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que pediu o “restabelecimento do pagamento imediato dos valores devidos viabilizando descontos de empréstimos consignados, inclusive referentes a previdência e imposto de renda, além de acesso dos docentes seus familiares e dependentes conveniados ao Planserv”, segundo publicação no Diário da Justiça do Estado da Bahia desta terça (29). As alegações da APLB foram consideradas pertinentes pela desembargadora, que determinou o “cumprimento imediato da decisão concessiva da liminar”. “Convicta, atualmente, da presença do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’, concedo a liminar perseguida, possibilitando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores, supostamente suspensos em decorrência do referido movimento paredista e, por conseguinte, o acesso dos conveniados ao Planserv”, escreveu Lícia.
QUANTO AO PROCESSO MOVIDO PELO ESTADO CONTRA A GREVE – ACÃO CIVIL PÚBLICA
A medida tomada contra a ação civil pública movida pelo Estado da Bahia foi a apresentação de defesa (contestação) à ação.
Considerando que houve liminar deferida contra a APLB e os servidores da rede estadual de ensino, na qual determinava o retorno às atividades e imputava multa de R$ 50.000,00 diários ao sindicato, o Sindicato entrou com a interposição de agravo de instrumento, sendo negado pelo relator Desembargador Dr.Gesivaldo Nascimento Brito , deixando de suspender os efeitos da liminar. Vale ressaltar que o processo não esta acabado, estando, pendente de julgamento o próprio agravo pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia.
Concomitantemente à interposição do agravo foi apresentada reclamação para o próprio TJBA com o propósito de cassar a liminar deferida cujo numero é 0306177-72.2012.8.05.0000 que tem como Relatora a Desembargadora Dra. Marta Karaoglan. A referida desembargadora tinha alegado incompetencia para decidir e encaminhou o processo para o Des. Dr. Gesivaldo. Porém a 1ª Vice-Presidência do TJBA retornou o processo reconhecendo que a competencia para julgar é do Pleno do TJBA e, assim, a o julgamento continuaria com a Desa. Dra. Marta Karaoglan. O processo retornou para as mãos dessa Desembargadora em 18/5 e hoje, 23/05/2012 saiu a decisão na qual, embora deixasse sub-entendida a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública, para evitar decisão conflitante com a proferida pelo Des. Dr. Gesivaldo Brito, deixou de apreciar o pedido de liminar. Eis o inteiro teor da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306177-72.2012.8.05.0000 Reclamação Reclamante: APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia Advogado: Deraldo Barbosa Brandão Filho (OAB: 15023/BA) Reclamado: Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública Cuida os autos de Reclamação apresentada pela APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Civil Pública nº 0329637-85.2012.805.0001, tendo a Reclamante alegado, em síntese, que a decisão do Reclamado usurpou a competência desta Egrégia Corte, requerendo, liminarmente, a suspensão da Ação Civil Pública. Verificando a existência do Agravo de Instrumento nº 0305372-22.2012.805.0000, de relatoria do Des. Gesivaldo Nascimento Brito, cuja cópia foi juntada pelo Reclamante (fls. 109/139), bem assim que o aludido Desembargador já havia decidido primeiro, mantendo tal decisão, foi determinada a redistribuição dos presentes autos para o ilustre Desembargador (fls. 148), tendo em vista a clara continência deste feito com o aludido recurso, uma vez que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo o pedido do Agravo de Instrumento mais abrangente. O art. 104, do CPC, dispõe que “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. A jurisprudência do STJ ainda vai mais além, pois considera que existe conexão, devendo as causas serem reunidas para que sejam apreciadas pelo mesmo julgador, quando houver a possibilidade de existência de decisões conflitantes, conforme aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A MENOR. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA PELA UNIÃO, COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias. 2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca e apreensão de menores e a ação de guarda e regulamentação do direito de visitas, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115, III; e 103 do CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si. 3. A competência absoluta da justiça federal para julgamento de uma das ações, que visa o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional (art. 109, I e III, da CF/88) atrai a competência para julgamento da ação conexa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara e Juizado Especial Criminal de Cascavel-SJ/PR. (CC 118.351/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011) Assim, tendo sido constatada a continência neste caso, para se evitar a coexistência de decisões conflitantes, foi determinada a redistribuição dos presentes autos para o Des. Gesivaldo Nascimento Brito, como integrante do Tribunal Pleno, pois o aludido Desembargador já havia apreciado e indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão ora guerreada. Contudo, o SECOMGE não observou a determinação de redistribuição contida na decisão de fls. 148 e, antes de qualquer manifestação do Des. Gesivaldo Nascimento Brito suscitando eventual conflito de competência, encaminhou os autos para a 1ª Vice-Presidência, que determinou o retorno do processo para a Signatária. Examinando os autos, em razão da decisão da 1ª Vice- Presidência, considerando que já existe decisão de outro membro do Tribunal (Des. Gesivaldo Nascimento Brito) que, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 0305372- 22.2012.805.0000, indeferiu o pleito, mantendo a decisão impugnada, para evitar a existência de decisões conflitantes de membros desta Egrégia Corte, deixo para apreciar o pedido liminar de suspensividade após as informações do Reclamado. Tal medida também se justifica porque, tal como ocorre no agravo de instrumento, o pedido liminar se fundamenta na usurpação de competência do Tribunal, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno. Determino a requisição de informações ao Reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 249, I, do RITJ/BA. Determino, ainda, a citação do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide, consoante determinação do parágrafo único, do art. 250, do RITJ/BA. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 22 de maio de 2012 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relator
Houve, portanto, negativa de prestação juridicional explícita: a Excelentíssima Desembargadora relatora não negou a liminar, mas sim deixou de apreciar o pedido de liminar para não apresentar decisão conflitante com aquela já proferida pelo Desembargador Dr. Gesivaldo Nascimento Brito.
O acesso a essas ações pode ser obtido no site do TJBA e-saj e, como os processos não correm em segredo de justiça, podem ser consultados pelos interessados, seja na 5ª Vara de Fazenda Pública (ação principal), seja no Tribunal de Justiça (agravo e reclamação).
A APLB apresentou, ainda reclamação constitucional que versa sobre o descumprimento de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção nº 670 e 708 no Supremo Tribunal Federal que obteve o numero 13807 estando concluso ao Ministro Ricardo Levandowisky para decidir sobre a liminar requerida. Estamos fazendo gestões em Brasilia para a celeridade da decisão pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal.
QUANTO AO CORTE DOS SALÁRIOS
A APLB impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de liminar, para que seja suspenso os descontos dos dias parados como também a manutenção de atendimento do PLANSERV, que está pendente de apreciação. O nº do processo é 0305870-21-2012.805.0000 cuja relatoria inicialmente foi distribuida para a Desa. Silvia Zariff.
A relatora acima mencionada, por entender que havia conexão entre esta matéria e a discutida no agravo da Ação Civil Pública movida pelo Estado se deu por impedida e encaminhou para o relator do agravo, contudo, a 1ª Vice Presidência do TJBA ao decidir sobre o suscitado entendeu que o Mandado de Segurança impetrado, por ter o Governador como autoridade coatora deveria ser julgado pelo Pleno do Tribunal, e desta forma determinou a redistribuição a qual saiu para a Desa. Dra. Lícia De Castro Laranjeira Carvalho.
Considerando, que quando da impetração do Mandado de Seguranca tinhamos apenas o comunicado da assessoria especial da SEC solicitando das DIRECS o envio da frequencia dos professores, a Desa. Relatora despachou no sentido de juntar aos autos documentos pertinentes que comprovassem os fatos.
Veja o depacho proferido pela Desembargadora “Vistos estes autos. O mandado de segurança é estritamente destinado a invalidar atos manifestamente ilegais de autoridade pública, lesivos de direito líquido e certo, com prova pré-constituída do alegado direito. Intime-se o impetrante possibilitando-lhe a emenda devida à petição inicial quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e exibição de documentos pertinentes, em dez dias, em observância à legislação invocada, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.”
Em face do despacho, foi diligenciado a obtenção de contracheques com o objetivo de comprovar a prática do ato abusivo praticado pelas autoridades coatoras, e no dia 22.05 foi cumprido o despacho, estando os autos conclusos com a relatora.