DECISÃO DO STJ NÃO FOI COMUNICADA OFICIALMENTE AO SINDICATO
Na foto, o ministro Ari Pargendler
O Governo do Estado da Bahia entrou no dia 11 de junho 2012 com um pedido de suspensão de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tentativa de derrubar a nossa liminar de corte de salário.
O ministro relator Ari Pargendler, do STJ, por decisão monocrática (decisão de um só ministro, o relator) acatou o pedido cassando a nossa liminar.
Embora a decisão de Ari Pargendler tenha sido divulgada na imprensa, a APLB-Sindicato ainda não recebeu a intimação.
O Departamento Jurídico do sindicato está preparando as medidas cabíveis para tentar barrar está decisão.
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Deputado critica o governo do Estado por ‘comemorar’ decisão do STJ
O deputado estadual Sandro Régis (PR) criticou o governo do Estado por ter “comemorado” a decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou a liminar que obrigava o governo baiano a pagar os salários dos professores em greve há mais de 60 dias. Em contato com o Bahia Notícias, o parlamentar condenou o ato do Executivo estadual. “Em vez de o governo se ocupar em negociar para chegar a um acordo para dar fim à greve, comemora a vitória na Justiça por algo que tira o salário dos docentes”, analisou. O republicano ainda relembrou que Wagner “não cumpriu um acordo assinado com a categoria, e usa uma força maior para reprimir e intimidar”. “Na imprensa, as propagandas marginalizam os grevistas. Cadê a Bahia de todos nós?”, questionou.
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Notícias anteriores
PROCESSO DO CORTE DE SALARIOS:
Mandado de Segurança
MAIS UMA GRANDE VITÓRIA DO JURÍDICO DA APLB –SINDICATO
O ESTADO, NA TENTATIVA DE CASSAR A LIMINAR DO CORTE DE SALÁRIO INGRESSOU COM AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SL 614). O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU SEGUIMENTO IMEDIATAMENTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, ESTANDO VALENDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO IMEDIATO AOS PROFESSORES.
Assim, nesta decisão o Supremo não adentrou ao mérito do pedido, apenas negou seguimento ao mesmo, pois entendeu que a discussão deve seguir as vias ordinárias (obedecer às respectivas instâncias) e após egotada as discussões nestas é que em última instância se buscará os Tribunais Superiores.
Como a liminar foi deferida pela relatora do Mandado de Segurança de forma monocrática, entendeu o STF que a via correta é seguir os tramites no TJBA através de Agravo Regimental para tentar reformar a mesma.
Por fim, tem-se que a liminar está valendo, pois o Supremo não acatou o pedido do Estado da Bahia, entretanto o STJ não entra no mérito da pretensão. Consultando o site do TJ através do MS de segurança, verifica-se que o Estado embora tenha entrado no Supremo, também recorreu da decisão entrando com o Agravo Regimental. Agora, os autos encontra-se concluso com a relatora Licia.
Assim a APLB-Sindicato corrige a matéria veiculada antes, pois a decisão que foi publicada dia 11/6/2012 não faz menção ao prazo. A sentença da desembargadora(que publicamos anteriormente), diz que o Estado deve cumprir imediatamente a decisão.
Precisamos reunir as provas do descumprimento para anexar ao processo solicitando à desembargadora que dê um prazo para o cumprimento.
Veja aqui o teor da decisão:
Decisão: vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão de segurança deferida nos autos do Processo nº 0305870-21.2012.8.05.000. Pedido formulado pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 297 do Regimento Interno do STF.
2. Alega o requerente que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, contra ato do Governador e dos Secretários da Educação e da Administração daquele Estado. Pedido de que as “Autoridades Coatoras se abstenham de efetuar a suspensão e/ou descontos dos dias parados em virtude da greve deflagrada pela categoria em assembleia geral, efetuando o pagamento do mês de abril de 2012, na forma usual, sem qualquer desconto”. Aduz o Estado da Bahia que a Desembargadora relatora do mandamus, Lícia de Castro, concedeu a liminar requerida e determinou “o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores”.
3. Pois bem, aponta o requerente lesão à economia pública e à ordem jurídica. É que “o Estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa de pagamento enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei nº 7.783/89”. Por fim, afirma o requerente o efeito multiplicador da decisão impugnada. Isto porque “a prodigalidade favorável aos grevistas decerto estimulará a adesão de outros tantos, a adotarem uma atitude de “grevismo” leviano, com o respaldo da decisão garantidora dos salários, em que pese o desrespeito da decisão à ordem jurídica”. Pelo que requer a suspensão da liminar deferida nos autos no Mandado de Segurança nº 0305870-21.2012.8.05.0000.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, tenho, de saída, que não merece seguimento o presente pedido suspensão de segurança. É que a decisão em causa (decisão monocrática de Desembargadora Relatora) não é de única ou última instância. Explico: segundo o art. 25 da Lei nº 8.038/90, compete ao Presidente deste Supremo Tribunal Federal, tratando-se de matéria constitucional, “e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”. Idêntico regramento está contido no art. 297 do Regimento Interno desta nossa Casa de Justiça. E o fato é que, no caso dos autos, está-se diante de liminar deferida monocraticamente por desembargadora de tribunal estadual. Liminar contra a qual ou não foi interposto agravo regimental ou tal recurso pende de julgamento no âmbito do próprio tribunal local. Na primeira hipótese, se a Fazenda Pública não utilizou a via processual ordinária para obter a reforma da decisão, incabível a medida excepcional de competência deste Supremo Tribunal Federal. Na segunda hipótese, injustificável a supressão de instância.
5. Nesse rumo de ideias, penso não socorrerem o requerente o § 6º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e o § 3º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, ambos com a seguinte redação: “A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”. É que os artigos a que se reportam os mencionados dispositivos legais (art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009) não se referem ao pedido de suspensão cuja análise é de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mas apenas àquele que compete aos tribunais locais. Do contrário, ficariam sem sentido tanto o § 4º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 quanto o § 1º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, que se referem a “novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”. Primeiro, porque jamais caberão recurso especial de decisão do Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário de decisão do Supremo Tribunal Federal (a interpretação literal do § 4º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 daria ensejo a essa consequência absurda, se o pedido de suspensão referido na cabeça dos artigos englobasse aquele de competência do STJ e do STF). Segundo, porque seria ilógico pensar em “novo pedido” quando o pedido originário já foi apreciado pelas autoridades judiciárias máximas em matéria legal (STJ) e constitucional (STF).
6. É certo que o art. 4º da Lei nº 8.437/92 e o art. 15 da Lei nº 12.016, pelos seus parágrafos, preveem outras hipóteses (além da contida no art. 25 da Lei nº 8.038/90) em que caberão pedidos de suspensão de liminar ou de sentença dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e a este Supremo Tribunal Federal. Refiro-me aos §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e aos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Em ambos os casos, porém, a necessidade de exaurimento das instâncias fica patente. Para que este Supremo Tribunal Federal conheça de pedido de suspensão de liminar após o indeferimento de igual pedido formulado ante o Presidente do tribunal local, imprescindível a interposição do agravo a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92. Se “do julgamento do agravo (…) resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender”, caberá, aí sim, “novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”. Já quando se tratar de agravo de instrumento interposto contra liminar concedida por juiz de primeira instância, o acesso a esta nossa Casa de Justiça se dá apenas depois de “negado provimento” ao agravo, não bastando o simples indeferimento de efeito suspensivo por desembargador-relator. Nesse sentido, e com exceção de alguns poucos casos isolados, é a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: STA 440-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; SS 3.722, Rel. Min. Gilmar Mendes; SL 32-AgR, STA 10-AgR, SS 2.272-AgR e SS 2.275-AgR, todas da relatoria do ministro Maurício Corrêa.
7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente
Documento assinado digitalmente